# Registro público: STJ — 3092459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e884b671cfacd90c81c5917e82d71d08c8884534f7344dd5e5989d2eec866b05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433487
- **Número de registro na fonte:** 202504246402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se
 aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos
 honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e
 13 do STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
 interposição de agravo interno não permite a majoração de
 honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e
 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,  EDcl no Agint
 nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ,  AgInt na Rcl n.
 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 18/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se
 aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos
 honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e
 13 do STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
 interposição de agravo interno não permite a majoração de
 honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e
 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,  EDcl no Agint
 nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ,  AgInt na Rcl n.
 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 18/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** e884b671cfacd90c81c5917e82d71d08c8884534f7344dd5e5989d2eec866b05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e884b671cfacd90c81c5917e82d71d08c8884534f7344dd5e5989d2eec866b05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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