{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139799,"origem":"stj","sha256_origem":"b14ed8f2a4a2db02bc88c24e1fa9f81eabb61e49d8305efdc31a951427e83656","registro_original":{"id_fonte":"1433505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2993726","numero_registro":"202502658485","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO\n JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação\n ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava\n a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,\n sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a\n arrematação.\n 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve\n sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob\n o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria\n ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão\n consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem\n como vedando a denominada \"nulidade de algibeira\". Embargos de\n declaração foram rejeitados.\n 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.\n 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do\n CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência\n funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a\n nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão\n singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\n recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação\n jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da\n coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de\n omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera\n a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a\n incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,\n não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo\n decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de\n fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em\n violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.\n 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a\n alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a\n arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e\n matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de\n nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão\n proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha\n sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia\n preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de\n recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e\n fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da\n controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por\n suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à\n pretensão da parte não configura negativa de prestação\n jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a\n um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando\n fundamentação suficiente para resolver a lide.\n 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao\n regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,\n e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte\n alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em\n sede de embargos à arrematação.\n 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do\n ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao\n posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a\n incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada\n material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de\n nulidade.\n 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à\n eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no\n processo e não impugnadas no momento processual adequado, não\n podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso\n especial.\n 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,\n reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de\n incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial\n pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões\n alcançadas pelo Tribunal de origem.\n 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\n pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública\n à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o\n que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do\n agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se\n a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento\n ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e922601f06942e2bfa52a65cba49d9a265b9b49ead5c145029dfeeff5c453e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
