# Registro público: STJ — 2993726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14ed8f2a4a2db02bc88c24e1fa9f81eabb61e49d8305efdc31a951427e83656

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433505
- **Número de registro na fonte:** 202502658485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
 ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava
 a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,
 sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
 arrematação.
 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve
 sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob
 o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria
 ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão
 consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem
 como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de
 declaração foram rejeitados.
 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do
 CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência
 funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a
 nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão
 singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
 recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da
 coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de
 omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera
 a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a
 incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,
 não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo
 decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de
 fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
 violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.
 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a
 alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
 arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e
 matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de
 nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão
 proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha
 sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia
 preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por
 suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à
 pretensão da parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a
 um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
 fundamentação suficiente para resolver a lide.
 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao
 regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,
 e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte
 alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em
 sede de embargos à arrematação.
 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do
 ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao
 posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a
 incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada
 material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de
 nulidade.
 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à
 eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no
 processo e não impugnadas no momento processual adequado, não
 podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso
 especial.
 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de
 incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões
 alcançadas pelo Tribunal de origem.
 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública
 à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o
 que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
 ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO
 JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
 ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava
 a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural,
 sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
 arrematação.
 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve
 sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob
 o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria
 ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão
 consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem
 como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de
 declaração foram rejeitados.
 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do
 CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência
 funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a
 nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão
 singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
 recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da
 coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de
 omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera
 a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a
 incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública,
 não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo
 decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de
 fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em
 violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.
 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a
 alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a
 arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e
 matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de
 nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão
 proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha
 sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia
 preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e
 fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por
 suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à
 pretensão da parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a
 um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando
 fundamentação suficiente para resolver a lide.
 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao
 regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum,
 e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte
 alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em
 sede de embargos à arrematação.
 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do
 ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao
 posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a
 incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada
 material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de
 nulidade.
 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à
 eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no
 processo e não impugnadas no momento processual adequado, não
 podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso
 especial.
 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada,
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de
 incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões
 alcançadas pelo Tribunal de origem.
 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública
 à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o
 que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do
 agravo interno.
 IV. Dispositivo
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
 ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b14ed8f2a4a2db02bc88c24e1fa9f81eabb61e49d8305efdc31a951427e83656
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

