{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139804,"origem":"stj","sha256_origem":"a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2","registro_original":{"id_fonte":"1433563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3091342","numero_registro":"202504241730","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS\n 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra\n decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\n que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em\n recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação\n monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de\n produtos.\n 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que\n manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos\n embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita\n apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de\n serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte\n promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos\n termos do art. 373, II, do CPC.\n 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou\n violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando\n a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do\n procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou\n seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.\n Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada\n conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a\n incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o\n recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos\n fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a\n afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de\n fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial,\n da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação\n monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com\n fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que\n havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito\n (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega),\n reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação\n monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de\n fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do\n CPC.\n 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa,\n ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente\n produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem\n identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira\n específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que\n configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da\n Súmula 284 do STF.\n 7. A interpretação, pela agravante, da expressão \"permitem inferir\"\n constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de\n dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza\n indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não\n precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com\n grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado.\n 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de\n necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum,\n com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da\n conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da\n idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a\n revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de\n entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como\n puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF\n e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e §\n 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente\n vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas\n instâncias ordinárias.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f3f6c90fdf450ba13927f7f0c0da6ca2f4ad66bd1c13f8564f04cfd5fa62694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
