# Registro público: STJ — 3091342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433563
- **Número de registro na fonte:** 202504241730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação
 monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de
 produtos.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
 manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos
 embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita
 apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de
 serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte
 promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos
 termos do art. 373, II, do CPC.
 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou
 violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando
 a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do
 procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
 Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
 recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de
 fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial,
 da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação
 monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com
 fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que
 havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito
 (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega),
 reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação
 monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de
 fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
 CPC.
 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa,
 ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente
 produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem
 identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira
 específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que
 configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284 do STF.
 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir"
 constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de
 dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza
 indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não
 precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com
 grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado.
 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de
 necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum,
 com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da
 idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a
 revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de
 entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como
 puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF
 e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e §
 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente
 vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULAS
 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação
 monitória de cobrança de crédito oriundo de fornecimento de
 produtos.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que
 manteve sentença de procedência da ação monitória e rejeição dos
 embargos monitórios, ao reconhecer a existência de prova escrita
 apta a aparelhar a demanda, consistente em notas fiscais, ordens de
 serviço e comprovantes de entrega, bem como a ausência, pela parte
 promovida, de prova de fato impeditivo do direito do autor, nos
 termos do art. 373, II, do CPC.
 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a recorrente alegou
 violação aos arts. 700, caput e § 5º, e 373, II, do CPC, sustentando
 a inidoneidade da prova escrita e a necessidade de conversão do
 procedimento monitório em comum. O Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
 Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 284/STF e, também, da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
 recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos
 fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de
 fundamentação recursal; (ii) saber se o exame, em recurso especial,
 da alegada inidoneidade da prova escrita para o manejo da ação
 monitória e da obrigatoriedade de conversão do procedimento, com
 fundamento no art. 700, caput e § 5º, do CPC, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que
 havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar o crédito
 (notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de entrega),
 reconhecendo a aptidão da prova escrita para o manejo da ação
 monitória e a ausência de demonstração, pela parte demandada, de
 fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do
 CPC.
 6. O recurso especial foi construído sobre premissa fática diversa,
 ao afirmar a existência apenas de notas fiscais unilateralmente
 produzidas, sem comprovação da entrega das mercadorias e sem
 identificação do recebedor, deixando de enfrentar, de maneira
 específica, a moldura fática adotada pelo Tribunal de origem, o que
 configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284 do STF.
 7. A interpretação, pela agravante, da expressão "permitem inferir"
 constante do acórdão recorrido não revela reconhecimento judicial de
 dúvida quanto à idoneidade da prova, mas apenas a natureza
 indiciária da prova escrita exigida para a ação monitória, que não
 precisa ostentar força de título executivo, desde que evidencie, com
 grau suficiente de probabilidade, a existência do direito afirmado.
 8. O acolhimento da tese de inidoneidade da prova documental e de
 necessidade de conversão do rito monitório em procedimento comum,
 com base no art. 700, caput e § 5º, do CPC, pressupõe a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da
 idoneidade dos documentos constantes dos autos, bem como a
 revaloração de circunstâncias fáticas relativas aos comprovantes de
 entrega, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como
 puramente de direito, para afastar a incidência das Súmulas 284/STF
 e 7/STJ, não procede, porque a aplicação dos arts. 700, caput e §
 5º, e 373, II, do CPC, no caso concreto, está intrinsecamente
 vinculada à análise do acervo probatório já apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3091342 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2091ac33082e916cae7bdfc90197a863f3d57de46ca3fa91a922a9f17dc1be2
- **SHA-256 do comentário:** 02e08a28d1d9f6c00437d957fbca4d1a84bcc061fcb67447ccee725cf2172aca
