# Registro público: STJ — 3079840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433604
- **Número de registro na fonte:** 202504077839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a
 recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se
 determinou o custeio de internação em clínica médica especializada
 para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160
 dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho
 estético e recreativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por
 omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à
 análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios
 cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à
 necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e
 (ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da
 jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de
 saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica
 especializada, por período determinado e com retornos subsequentes,
 afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim
 decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da
 Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação
 explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a
 imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética
 da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo
 omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
 do CPC.
 4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta
 Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de
 obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de
 cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
 decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
 dominante.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE
 MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
 ROL DA ANS. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a
 recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se
 determinou o custeio de internação em clínica médica especializada
 para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160
 dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho
 estético e recreativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por
 omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à
 análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios
 cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à
 necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e
 (ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da
 jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de
 saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica
 especializada, por período determinado e com retornos subsequentes,
 afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim
 decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação
 explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a
 imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética
 da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo
 omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
 do CPC.
 4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta
 Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de
 obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de
 cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a
 decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
 dominante.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c7d40e121d25de2f2ef088bac78f18386ea24a00c6673317b4242e8f1c7bd7f
- **SHA-256 do comentário:** 10937bcc5020e22a52fdbc27369bee354fa1d988018a8c629e007ab488024ce8
