# Registro público: STJ — 3128623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daeced5ce1a628805f28ff954c842fb222b242952898feb2f49b2084b7630577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433637
- **Número de registro na fonte:** 202504678950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO
 POR OFICINA MECÂNICA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório,
 reconheceu a natureza abusiva da retenção do veículo, a
 responsabilidade pela indenização por danos morais em razão da
 privação ilícita do uso do automóvel por longo período e a
 impossibilidade de cobrança do valor do conserto diretamente do
 proprietário, por ser terceiro estranho à relação contratual,
 consignando que a oficina deve direcionar sua pretensão creditória
 contra quem autorizou a realização do serviço (condomínio e
 seguradora).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à
 existência de ato ilícito da oficina, à configuração e extensão do
 dano moral, à distribuição e eventual inversão do ônus da prova, bem
 como à legitimidade do proprietário para responder pelos custos do
 reparo, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO
 POR OFICINA MECÂNICA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
 decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
 existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
 porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório,
 reconheceu a natureza abusiva da retenção do veículo, a
 responsabilidade pela indenização por danos morais em razão da
 privação ilícita do uso do automóvel por longo período e a
 impossibilidade de cobrança do valor do conserto diretamente do
 proprietário, por ser terceiro estranho à relação contratual,
 consignando que a oficina deve direcionar sua pretensão creditória
 contra quem autorizou a realização do serviço (condomínio e
 seguradora).
 3. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à
 existência de ato ilícito da oficina, à configuração e extensão do
 dano moral, à distribuição e eventual inversão do ônus da prova, bem
 como à legitimidade do proprietário para responder pelos custos do
 reparo, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** daeced5ce1a628805f28ff954c842fb222b242952898feb2f49b2084b7630577
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** daeced5ce1a628805f28ff954c842fb222b242952898feb2f49b2084b7630577
- **SHA-256 do comentário:** a6cab892ecf4eec259a854477519f350d66786bfc92e555f36405616aa6e2a32
