{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139822,"origem":"stj","sha256_origem":"84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b","registro_original":{"id_fonte":"1433649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216150","numero_registro":"202501993313","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do\n recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre\n suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade\n passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de\n honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva\n da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138,\n § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii)\n saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do\n ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber\n se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202,\n IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como\n título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,\n § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão\n enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício.\n 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da\n prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e\n rechaçou novas diligências.\n 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez\n que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do\n documento para a ação monitória.\n 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência\n de intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a\n decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão\n sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina\n a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste\n omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta\n a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.\n 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente\n intenção protelatória\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973,\n arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146,\n §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg\n no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7b7ae120cb744ea3fefab4b2362402ee5180f3faad55d75afeb198f84e454b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
