# Registro público: STJ — 2216150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433649
- **Número de registro na fonte:** 202501993313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
 suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade
 passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva
 da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138,
 § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii)
 saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do
 ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber
 se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202,
 IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como
 título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão
 enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício.
 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da
 prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e
 rechaçou novas diligências.
 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez
 que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do
 documento para a ação monitória.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
 de intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a
 decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão
 sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina
 a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste
 omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta
 a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.
 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intenção protelatória".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973,
 arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146,
 §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
 suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade
 passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva
 da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138,
 § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii)
 saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do
 ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber
 se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202,
 IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como
 título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão
 enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício.
 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da
 prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e
 rechaçou novas diligências.
 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez
 que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do
 documento para a ação monitória.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
 de intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a
 decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão
 sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina
 a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste
 omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta
 a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.
 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
 intenção protelatória".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973,
 arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146,
 §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216150 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b
- **SHA-256 do comentário:** e5417af8d45a2f5323e032bebf7c5220acf5c8edc4fb7c1ac97614439ebba52b
