# Registro público: STJ — 2229605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3740c48a85cf96df26bac1d6f4b78494599b503cf5b4d943219123966116ccd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433653
- **Número de registro na fonte:** 202503133802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição
 intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando
 prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da
 prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da
 ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
 legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da
 execução por prescrição intercorrente, com base no art. 85 do Código
 de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por
 prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e
 honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e
 a jurisprudência desta Corte.
 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, com
 advertência quanto à reiteração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à não fixação de honorários
 à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Não há
 multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 921, §
 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n.
 2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.100.639/PR,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/2/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/5/2024; STJ, embargos de declaração no agravo interno
 nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição
 intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando
 prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da
 prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da
 ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
 legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da
 execução por prescrição intercorrente, com base no art. 85 do Código
 de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por
 prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e
 honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e
 a jurisprudência desta Corte.
 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, com
 advertência quanto à reiteração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à não fixação de honorários
 à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Não há
 multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando
 ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 921, §
 5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n.
 2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.100.639/PR,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/2/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/5/2024; STJ, embargos de declaração no agravo interno
 nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c3740c48a85cf96df26bac1d6f4b78494599b503cf5b4d943219123966116ccd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** c3740c48a85cf96df26bac1d6f4b78494599b503cf5b4d943219123966116ccd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3740c48a85cf96df26bac1d6f4b78494599b503cf5b4d943219123966116ccd
- **SHA-256 do comentário:** 3405cd262e79700754d5d09b8377c06242bd7a19a218914809ff5562ef070d58
