{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13983,"origem":"stj","sha256_origem":"39b87fa8d599c0c8709cdadd2065fe774ba823d54252537d1c11626ecd1712c1","registro_original":{"id_fonte":"000827629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156317","numero_registro":"202201970968","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE\nDE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1909647>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2041053>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991527>>-TO\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1780806>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1658823>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 168842>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"350185f94998f81f574a48ec8b2e8bede98ddf8899bf93cb89f83e713037a7e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
