# Registro público: STJ — 3076786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433729
- **Número de registro na fonte:** 202503984591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial.
 2. Os agravantes, em suas razões, sustentam a inaplicabilidade da
 Súmula 7 do STJ e afirmam terem indicado expressamente os
 dispositivos legais violados, limitando-se, ademais, a reiterar as
 razões do agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo interno, do fundamento adotado na
 decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o
 conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade
 e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à
 parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do
 STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em consonância com o art. 932,
 III, do mesmo diploma, exige que o agravo interno impugne de forma
 específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não
 conhecimento do recurso.
 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a discutir a
 inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a reiterar razões já
 expendidas, deixando de atacar o fundamento determinante da decisão
 monocrática, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial, o que impõe o não conhecimento do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ,
 diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial.
 2. Os agravantes, em suas razões, sustentam a inaplicabilidade da
 Súmula 7 do STJ e afirmam terem indicado expressamente os
 dispositivos legais violados, limitando-se, ademais, a reiterar as
 razões do agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo interno, do fundamento adotado na
 decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, relativo à incidência da Súmula 182 do STJ, impede o
 conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade
 e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à
 parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do
 STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente
 os fundamentos da decisão agravada.
 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, em consonância com o art. 932,
 III, do mesmo diploma, exige que o agravo interno impugne de forma
 específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não
 conhecimento do recurso.
 6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a discutir a
 inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a reiterar razões já
 expendidas, deixando de atacar o fundamento determinante da decisão
 monocrática, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial, o que impõe o não conhecimento do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38e4ad919521863520bc74e43d10fab0e91beb541d7db9cee88d416c57e17df1
- **SHA-256 do comentário:** 49eca04cb2c213ff57d3004f9c1fdb976eb6c1a89a6684d66fbba62e46ce07bf
