# Registro público: STJ — 3146953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433731
- **Número de registro na fonte:** 202600017736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por
 ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que
 teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular,
 afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar
 o não conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente
 impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência,
 por analogia, da Súmula 284/STF.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação
 de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar
 recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
 indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
 por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual
 malferimento à legislação infraconstitucional.
 6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal
 supostamente violados ou objeto de interpretação divergente
 configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão
 da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
 7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
 "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
 exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele
 ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado
 no caso concreto.
 8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se
 enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de
 recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a
 súmula.
 9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e
 a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de
 lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 284/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por
 ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que
 teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo.
 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular,
 afirmando que não haveria deficiência de fundamentação a justificar
 o não conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação específica, clara e individualizada dos dispositivos de
 lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação divergente
 impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência,
 por analogia, da Súmula 284/STF.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual alegação
 de contrariedade a enunciado de súmula pode, por si só, fundamentar
 recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
 indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
 por violados, sob pena de impossibilitar a verificação de eventual
 malferimento à legislação infraconstitucional.
 6. A ausência de indicação específica dos artigos de lei federal
 supostamente violados ou objeto de interpretação divergente
 configura deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão
 da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
 7. Tanto os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
 "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
 exigem a indicação do dispositivo legal tido por violado ou àquele
 ao qual se atribui interpretação divergente, requisito não observado
 no caso concreto.
 8. Nos termos da Súmula 518 do STJ, enunciados sumulares não se
 enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento de
 recurso especial fundado exclusivamente em alegada contrariedade a
 súmula.
 9. Reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial e
 a inaplicabilidade de súmula como parâmetro autônomo de violação de
 lei federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 284/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b425e57430c2005fd1e388cdd6ce2d5b55f69bd768da22ea557320b4a8082af
- **SHA-256 do comentário:** 82911bb25d1faa49943c74afcd8ffbbdd71d6329f3ba4c8c2da1b746fafd54e6
