# Registro público: STJ — 3071501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433734
- **Número de registro na fonte:** 202503931970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de
 tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos
 morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara
 seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a
 parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos
 enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de
 lei federal.
 3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e
 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do
 CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o
 presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado
 adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices
 sumulares.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

### III. Razões de decidir

5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à
 parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III,
 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas
 as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais
 óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a
 afastá-los.
 7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base
 na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
 o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso
 concreto.
 8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia
 versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não
 se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de
 incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre,
 à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência
 de revolvimento do conjunto fático-probatório.
 9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o
 ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
 conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual
 o agravo interno deve ser desprovido.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de
 tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos
 morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara
 seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a
 parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos
 enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de
 lei federal.
 3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e
 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do
 CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o
 presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado
 adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices
 sumulares.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
 III. Razões de decidir
 5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à
 parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III,
 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas
 as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais
 óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a
 afastá-los.
 7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base
 na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com
 o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso
 concreto.
 8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia
 versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não
 se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de
 incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre,
 à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência
 de revolvimento do conjunto fático-probatório.
 9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o
 ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não
 conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual
 o agravo interno deve ser desprovido.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1
- **SHA-256 do comentário:** 13886aab984cd70393bb75c5769d791ae8552d9cb3d5148b80eaa113e658a9a4
