# Registro público: STJ — 3094698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433768
- **Número de registro na fonte:** 202504290156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora
 conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a
 ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973
 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a
 existência de prequestionamento implícito e ficto das teses
 relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e
 certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem
 como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre
 exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual,
 além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por
 ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices
 sumulares.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos
 invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a
 afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;
 (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título
 executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada
 abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar
 a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio
 jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial,
 não obstante os óbices processuais indicados, em especial a
 ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram
 analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo
 manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles
 fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai,
 por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera
 alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência
 genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se
 efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo
 Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa
 de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao
 Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão,
 contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram,
 inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o
 agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022.
 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito,
 pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é
 imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente
 apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável
 suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de
 embargos de declaração.
 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da
 exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez
 ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal
 como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da
 petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão
 nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das
 circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de
 provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.
 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a
 suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como
 apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e
 do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da
 legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de
 similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
 bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a
 identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela
 alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só,
 prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
 tese jurídica.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE
 FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora
 conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a
 ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973
 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices
 das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas
 contratuais e do acervo fático-probatório.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a
 existência de prequestionamento implícito e ficto das teses
 relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e
 certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem
 como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre
 exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual,
 além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por
 ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices
 sumulares.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos
 invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a
 afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;
 (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título
 executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada
 abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar
 a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio
 jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial,
 não obstante os óbices processuais indicados, em especial a
 ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram
 analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo
 manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles
 fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai,
 por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera
 alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência
 genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se
 efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo
 Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
 a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa
 de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao
 Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão,
 contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram,
 inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o
 agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022.
 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito,
 pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é
 imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente
 apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável
 suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de
 embargos de declaração.
 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da
 exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez
 ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal
 como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da
 petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão
 nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das
 circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de
 provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.
 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a
 suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como
 apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e
 do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da
 legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de
 similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
 bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a
 identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela
 alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só,
 prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
 tese jurídica.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45
- **SHA-256 do comentário:** 4cc88fd7096b59199b480b32e22a53d4f7d9df910d1db4d1a2449bfd4d02074a
