# Registro público: STJ — 2680601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aba4ee2d5fb1af12806c11aeae7f3748b682a4ad477720e719af974fd4dad1ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois
 o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da
 Súmula n. 115 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu
 pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na
 origem.
 3. A Corte de origem negou o arresto cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática;
 (ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com
 a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
 75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria
 ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não
 conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade,
 pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do
 RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
 6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso
 interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve
 ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o
 vício.
 7. A intimação para regularizar a representação é ato único e
 peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
 sendo incabível nova intimação para o mesmo fim.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou
 da Presidência que não conhece de recurso manifestamente
 inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V,
 do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a
 regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores
 ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é
 única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ,
 arts. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois
 o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da
 Súmula n. 115 do STJ.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu
 pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na
 origem.
 3. A Corte de origem negou o arresto cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática;
 (ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com
 a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
 75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria
 ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não
 conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade,
 pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do
 RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
 6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso
 interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve
 ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o
 vício.
 7. A intimação para regularizar a representação é ato único e
 peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
 sendo incabível nova intimação para o mesmo fim.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou
 da Presidência que não conhece de recurso manifestamente
 inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V,
 do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o
 recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a
 regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores
 ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é
 única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ,
 arts. 21-E, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt
 no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** aba4ee2d5fb1af12806c11aeae7f3748b682a4ad477720e719af974fd4dad1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aba4ee2d5fb1af12806c11aeae7f3748b682a4ad477720e719af974fd4dad1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** aba4ee2d5fb1af12806c11aeae7f3748b682a4ad477720e719af974fd4dad1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

