# Registro público: STJ — 2910304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a437274c4bfff592603f226da88dafcc1947ddb0f81ad57b155f26a4eb5f941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433809
- **Número de registro na fonte:** 202501330670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA
 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não admissão do recurso especial assentou
 fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de
 prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii)
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489,
 §1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
 tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os
 infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera,
 substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar
 adequadamente a premissa decisória central adotada na origem,
 segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em
 duplicatas.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula
 182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da
 decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os
 dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da
 moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas
 teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção
 jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar
 objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não
 neutralizou a razão de decidir da não admissão.
- **Item 5 (texto oficial):** De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o
 próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não
 admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a
 execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a
 sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de
 declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o
 "Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e
 Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às
 duplicatas e aos protestos.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura
 fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA
 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou
 fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de
 prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii)
 incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489,
 §1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
 tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.
 2. O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os
 infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera,
 substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar
 adequadamente a premissa decisória central adotada na origem,
 segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em
 duplicatas.
 3. A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula
 182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da
 decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os
 dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da
 moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.
 4. O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas
 teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção
 jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar
 objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não
 neutralizou a razão de decidir da não admissão.
 5. De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o
 próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não
 admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a
 execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a
 sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de
 declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o
 "Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e
 Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às
 duplicatas e aos protestos.
 6. A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura
 fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência
 incompatível com a via do recurso especial.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9a437274c4bfff592603f226da88dafcc1947ddb0f81ad57b155f26a4eb5f941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a437274c4bfff592603f226da88dafcc1947ddb0f81ad57b155f26a4eb5f941
- **SHA-256 do comentário:** bfb3caf7a298efe531b5cb15116873284cbce0df9d09acf34cac210701b88824
