{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139849,"origem":"stj","sha256_origem":"cc9ff5afe070534222b6bc12618588d22aa1f7663a4e0b63f1a8a08913a3801c","registro_original":{"id_fonte":"1433811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088204","numero_registro":"202504193914","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação\n de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário,\n responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova.\n 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu\n do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art.\n 6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\n do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de\n embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do\n CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da\n alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do\n CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e\n (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela\n incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática.\n 3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante\n sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos\n arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de\n informação e vício de consentimento em favor de consumidora\n hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial\n notório a exigir uniformização.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz:\n (i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do\n CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025\n do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de\n matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do\n serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das\n Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio\n jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial\n pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em\n contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea\n \"a\".\n III. Razões de decidir\n 5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do\n CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não\n foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,\n atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às\n matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão\n de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate\n e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido.\n 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia\n oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao\n art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir\n eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no\n caso concreto.\n 8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a\n pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, §\n 1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto\n fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes,\n providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque\n inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e\n os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de\n contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do\n recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese\n jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois\n impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"c\".\n 11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio\n jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado\n na alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido\n ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância\n verificada no caso.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3cfa75b8ea8621892d98695ae0b86935aa2e2f3f887bf1efa23a73093ba3b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
