# Registro público: STJ — 3088204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc9ff5afe070534222b6bc12618588d22aa1f7663a4e0b63f1a8a08913a3801c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433811
- **Número de registro na fonte:** 202504193914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário,
 responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu
 do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art.
 6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
 do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de
 embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do
 CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da
 alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do
 CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e
 (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela
 incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática.
 3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante
 sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos
 arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de
 informação e vício de consentimento em favor de consumidora
 hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial
 notório a exigir uniformização.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz:
 (i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do
 CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025
 do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de
 matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do
 serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das
 Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
 contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea
 "a".

### III. Razões de decidir

5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do
 CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não
 foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
 atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às
 matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão
 de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate
 e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido.
 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia
 oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir
 eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a
 pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, §
 1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto
 fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes,
 providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque
 inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de
 contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese
 jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois
 impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c".
 11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio
 jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado
 na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido
 ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância
 verificada no caso.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário,
 responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova.
 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu
 do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art.
 6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
 do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de
 embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do
 CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da
 alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do
 CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e
 (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela
 incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática.
 3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante
 sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos
 arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de
 informação e vício de consentimento em favor de consumidora
 hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial
 notório a exigir uniformização.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz:
 (i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do
 CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025
 do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de
 matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do
 serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das
 Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
 contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea
 "a".
 III. Razões de decidir
 5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do
 CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não
 foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
 atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às
 matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão
 de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate
 e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido.
 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia
 oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao
 art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir
 eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a
 pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, §
 1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto
 fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes,
 providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque
 inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de
 contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do
 recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese
 jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois
 impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c".
 11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio
 jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado
 na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido
 ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância
 verificada no caso.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cc9ff5afe070534222b6bc12618588d22aa1f7663a4e0b63f1a8a08913a3801c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cc9ff5afe070534222b6bc12618588d22aa1f7663a4e0b63f1a8a08913a3801c
- **SHA-256 do comentário:** 7d1fc81e9945f31dd4f9f90188ce7746616733d32caf3f0699e9995ae16f171c
