{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139850,"origem":"stj","sha256_origem":"8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475","registro_original":{"id_fonte":"1433812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649452","numero_registro":"202401774322","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS\n AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL\n PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO\n CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO\n OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\n CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,\n INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME\n DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E\n SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA\n CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n 1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão\n monocrática que, embora corretamente identificasse o número do\n processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório\n inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a\n litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia\n estranha ao presente feito.\n 2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada\n pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a\n qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,\n sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.\n 3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a\n fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias\n próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada\n negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa\n julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do\n CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do\n quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.\n 4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática\n deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas\n parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação\n material da insurgência recursal.\n 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o\n Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\n contrário aos interesses da parte recorrente.\n 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do\n título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à\n inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de\n instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do\n conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em\n recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e\n sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no\n mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a10e27a6068fc8bfd8053096f6d3a6860033172c066a63ba80d6c3a300e962f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
