# Registro público: STJ — 2649452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433812
- **Número de registro na fonte:** 202401774322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS
 AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL
 PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO
 CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO
 OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,
 INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
 DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E
 SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA
 CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão
 monocrática que, embora corretamente identificasse o número do
 processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório
 inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a
 litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia
 estranha ao presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada
 pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a
 qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,
 sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito do vício formal verificado no relatório, a
 fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias
 próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada
 negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa
 julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do
 CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do
 quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática
 deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas
 parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação
 material da insurgência recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do
 título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à
 inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de
 instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do
 conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em
 recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e
 sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no
 mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS
 AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL
 PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO
 CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO
 OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,
 INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
 DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E
 SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA
 CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão
 monocrática que, embora corretamente identificasse o número do
 processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório
 inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a
 litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia
 estranha ao presente feito.
 2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada
 pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a
 qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,
 sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
 3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a
 fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias
 próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada
 negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa
 julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do
 CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do
 quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
 4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática
 deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas
 parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação
 material da insurgência recursal.
 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do
 título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à
 inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de
 instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do
 conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em
 recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e
 sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no
 mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b431c1550ae8601a971f55db30ab8d0a7efb2c9226848ac9588a44cc3da2475
- **SHA-256 do comentário:** f6ee91de0a626e35953e15b5d67b35ace633aa2b9b3b0b7a92e3cd91b1407971
