# Registro público: STJ — 3046115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd466c2e8de57431df5803a6692d619ede5509424db0cb6a44df61556551828

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433900
- **Número de registro na fonte:** 202503435517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL.
 SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
 a determinação para regularização da representação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua
 representação no recurso especial e no agravo em recurso especial,
 interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a
 parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo
 poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, dos
 quais, por isso, não se pode conhecer.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
 procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
 incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL.
 SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
 a determinação para regularização da representação processual.
 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua
 representação no recurso especial e no agravo em recurso especial,
 interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a
 parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo
 poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, dos
 quais, por isso, não se pode conhecer.
 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de
 procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se
 incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fdd466c2e8de57431df5803a6692d619ede5509424db0cb6a44df61556551828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fdd466c2e8de57431df5803a6692d619ede5509424db0cb6a44df61556551828
- **SHA-256 do comentário:** 815b89d57e71ac3c588380c9b4cda2d92bb3dcf3e1b09b85e9c0d6083328bf5b
