# Registro público: STJ — 3083942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433907
- **Número de registro na fonte:** 202504136875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
 os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 postulando o processamento do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
 previsto na Súmula 182 do STJ.
 5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
 III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
 de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
 origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
 suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
 da decisão.
 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
 enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
 quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
 mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
 que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
 ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
 interno.
 9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
 condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
 os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 postulando o processamento do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
 previsto na Súmula 182 do STJ.
 5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
 III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
 de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
 origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
 suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
 da decisão.
 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
 enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
 quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
 mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
 que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
 ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
 interno.
 9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
 condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
 preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46
- **SHA-256 do comentário:** ded75dcd17a5ba62939b3b893e1e3b32e224fe5ee200364728a5768c4bcde112
