# Registro público: STJ — 3068991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed10ae633678ffb8232b9b0355dcf748b7592f5e9d1c4bfb744d45c54163df6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS
 ("AVASTIN" E "LONSURF"). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
 IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO
 RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
 AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
 analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado não está
 obrigado a rebater individualmente cada argumento se a motivação
 adotada for suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a
 alegação de omissão ou o emprego de conceitos jurídicos
 indeterminados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos
 autos, concluiu ter sido abusiva a negativa de cobertura para a
 realização do tratamento quimioterápico, destacando que os fármacos
 possuem registro na ANVISA, foram indicados pela médica assistente e
 são essenciais ao tratamento de doença grave (câncer) que acomete o
 autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
 orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS
 ("AVASTIN" E "LONSURF"). TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
 IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO
 RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO
 AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Inexiste afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
 analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte. O magistrado não está
 obrigado a rebater individualmente cada argumento se a motivação
 adotada for suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a
 alegação de omissão ou o emprego de conceitos jurídicos
 indeterminados.
 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos
 autos, concluiu ter sido abusiva a negativa de cobertura para a
 realização do tratamento quimioterápico, destacando que os fármacos
 possuem registro na ANVISA, foram indicados pela médica assistente e
 são essenciais ao tratamento de doença grave (câncer) que acomete o
 autor.
 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
 orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
