{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13987,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8016fd8a825d6611ba641a0cc525d775bc207cc4dbcb71330c3105fce13fdc","registro_original":{"id_fonte":"000827633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2083743","numero_registro":"202200642159","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA\nDA IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado combatido, bem como corrigir erro material.\n3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,\ntendo concluído,  fundamentadamente, que, segundo o entendimento de\nambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a\nimpenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito\nostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo\ndevedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas\nas particularidades do caso concreto.\n4. Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da\ndívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a\nrevisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da\npretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos\nvencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das\ncircunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em\nâmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b5a59af61be040389669187794ab20ff44aa717c0cf8761c7bd236eebeb00a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
