# Registro público: STJ — 2083743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8016fd8a825d6611ba641a0cc525d775bc207cc4dbcb71330c3105fce13fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído,  fundamentadamente, que, segundo o entendimento de
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a
impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito
ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo
devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas
as particularidades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da
dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a
revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos
vencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO À REGRA
DA IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído,  fundamentadamente, que, segundo o entendimento de
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a
impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito
ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo
devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas
as particularidades do caso concreto.
4. Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da
dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a
revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos
vencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
