# Registro público: STJ — 3092989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44199ae024ebcc7991167e78d88e3c994777d1d10d05bf1067b4d8150104c3b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433931
- **Número de registro na fonte:** 202504270429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de
 revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com
 cobrança de seguro de proteção financeira.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do
 seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada,
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão,
 obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts.
 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
 notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com
 seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39,
 I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a
 controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção
 direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando
 que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
 instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e
 verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante
 instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de
 facultatividade e possibilidade de cancelamento.
 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido
 sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente
 a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de
 compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts.
 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de
 revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com
 cobrança de seguro de proteção financeira.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do
 seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada,
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão,
 obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts.
 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
 notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com
 seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39,
 I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a
 controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção
 direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando
 que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
 instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e
 verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante
 instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de
 facultatividade e possibilidade de cancelamento.
 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido
 sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente
 a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de
 compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza
 negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts.
 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44199ae024ebcc7991167e78d88e3c994777d1d10d05bf1067b4d8150104c3b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

