# Registro público: STJ — 2452835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433939
- **Número de registro na fonte:** 202302858507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
 agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do
 art. 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos
 por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e não incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à premissa de julgamento baseada em ausência de prova, quando
 se alegou prova positiva da inexistência de grupo econômico; (ii)
 saber se houve omissão quanto à irrelevância da existência de grupo
 econômico diante de fundamentos autônomos da exclusão societária;
 (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação do princípio pas de
 nullité sans grief por falta de indicação concreta da prova e
 ausência de prejuízo; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à premissa de julgamento, pois o acórdão
 embargado enfrentou que a conclusão de mérito se apoiou na falta de
 prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado,
 configurando cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do
 CPC.
 4. Inexiste omissão quanto à alegada irrelevância do grupo
 econômico, porque o acórdão embargado afirmou a pertinência do tema
 ao desate da causa e determinou a instrução probatória específica.
 5. Não procede a omissão sobre o princípio pas de nullité sans
 grief, uma vez que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos
 para produção de prova específica, ante a inviabilização da
 instrução pelo julgamento antecipado.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera
 oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a
 penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a premissa de julgamento sobre a falta de prova e reconhece
 o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado afirma a pertinência do debate
 sobre grupo econômico para o desate da causa e determina a instrução
 probatória. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta o pas de nullité sans grief ao reconhecer a
 necessidade de produção de prova específica. 4. A multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1022 e 1026, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
 agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do
 art. 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos
 por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e não incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à premissa de julgamento baseada em ausência de prova, quando
 se alegou prova positiva da inexistência de grupo econômico; (ii)
 saber se houve omissão quanto à irrelevância da existência de grupo
 econômico diante de fundamentos autônomos da exclusão societária;
 (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação do princípio pas de
 nullité sans grief por falta de indicação concreta da prova e
 ausência de prejuízo; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há omissão quanto à premissa de julgamento, pois o acórdão
 embargado enfrentou que a conclusão de mérito se apoiou na falta de
 prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado,
 configurando cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do
 CPC.
 4. Inexiste omissão quanto à alegada irrelevância do grupo
 econômico, porque o acórdão embargado afirmou a pertinência do tema
 ao desate da causa e determinou a instrução probatória específica.
 5. Não procede a omissão sobre o princípio pas de nullité sans
 grief, uma vez que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos
 para produção de prova específica, ante a inviabilização da
 instrução pelo julgamento antecipado.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera
 oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a
 penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a premissa de julgamento sobre a falta de prova e reconhece
 o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 2. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado afirma a pertinência do debate
 sobre grupo econômico para o desate da causa e determina a instrução
 probatória. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado afasta o pas de nullité sans grief ao reconhecer a
 necessidade de produção de prova específica. 4. A multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1022 e 1026, §
 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2452835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12
- **SHA-256 do comentário:** f85d9de9b881c369686fee490a3715fb9ece9af2425523c5977b4c10f3c219a2
