{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139882,"origem":"stj","sha256_origem":"8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63","registro_original":{"id_fonte":"1433967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084039","numero_registro":"202504067717","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA\n PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À\n ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em\n ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,\n sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de\n similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.\n 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em\n síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração\n jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência\n temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das\n tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com\n AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de\n intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.\n 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão\n recorrido e paradigmas indicados.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o\n exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta\n violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos\n embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)\n se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a\n intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade\n fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das\n instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para\n localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso\n especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a\n ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art.\n 105, III, da Constituição Federal.\n III. Razões de decidir\n 4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,\n IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não\n foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática\n recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e\n atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\n 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\n STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de\n consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que\n esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,\n de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.\n 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à\n regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao\n alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de\n seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão\n recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes\n decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas\n de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula\n 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea \"a\"\n quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do\n dissídio jurisprudencial fundado na alínea \"c\", referente à mesma\n questão de direito.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"558cd9ab729473f7a6b55331949eb87c7b2690e1b82ed3a8a2529ee6c5d500ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
