# Registro público: STJ — 3084039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433967
- **Número de registro na fonte:** 202504067717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,
 sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em
 síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência
 temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das
 tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com
 AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de
 intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão
 recorrido e paradigmas indicados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o
 exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos
 embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)
 se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a
 intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade
 fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para
 localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso
 especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
 ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não
 foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática
 recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de
 consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que
 esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,
 de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao
 alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de
 seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão
 recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes
 decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas
 de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula
 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a"
 quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do
 dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma
 questão de direito.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À
 ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,
 sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
 similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em
 síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência
 temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das
 tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com
 AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de
 intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão
 recorrido e paradigmas indicados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o
 exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos
 embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)
 se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a
 intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade
 fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para
 localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso
 especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
 ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal.
 III. Razões de decidir
 4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não
 foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática
 recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de
 consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que
 esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,
 de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao
 alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de
 seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão
 recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes
 decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas
 de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula
 284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a"
 quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do
 dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma
 questão de direito.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aeb26ba1f686e131e13f13ff14c801cb854bcbc949519b42fd7d70ee7d11e63
- **SHA-256 do comentário:** 11ac4a9c08a7e756de2476a8a65660ef423a3279bc1136f751f18b0e139ea691
