# Registro público: STJ — 2572011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14320e886e45f5a96c2eb425483c32d49388e4e3a2f3715b05b5d6a17a840de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434017
- **Número de registro na fonte:** 202400520071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA
 QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E
 DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O
 CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA
 RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS
 FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve
 a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma
 cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
 recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
 em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente
 quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais
 idôneos à manutenção do resultado.
- **Item 3 (texto oficial):** A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando
 incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e
 apta a viabilizar o controle recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual,
 concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância
 ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira
 específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto
 probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à
 motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, §
 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das
 premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura
 contratual e do comportamento das partes ao longo da relação
 jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia
 sem incursão na matéria de prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA
 QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E
 DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O
 CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA
 RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS
 FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve
 a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma
 cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
 recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da
 Súmula 7/STJ.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
 em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente
 quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais
 idôneos à manutenção do resultado.
 3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando
 incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e
 apta a viabilizar o controle recursal.
 4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual,
 concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância
 ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira
 específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e
 284/STF.
 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto
 probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à
 motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, §
 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das
 premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura
 contratual e do comportamento das partes ao longo da relação
 jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia
 sem incursão na matéria de prova.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2572011 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14320e886e45f5a96c2eb425483c32d49388e4e3a2f3715b05b5d6a17a840de1
- **SHA-256 do comentário:** 271405d7ef7cf76b69b8ce972e4cec7b4f7221d9f27eeb510430e7de1ce79c17
