# Registro público: STJ — 2962993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3e82c3db048fd1035db5cb6e22d7ac0b98abe252bfb34f04b096835401674a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434021
- **Número de registro na fonte:** 202502160032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL.
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ,
 demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o
 termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por
 analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema
 Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação
 revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de
 crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo
 judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso
 do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por
 submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo
 que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a
 fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento
 em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o
 prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
 contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento,
 inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o
 vencimento da última parcela do financiamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional
 ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em
 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há
 prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do
 Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL.
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ,
 demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o
 termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por
 analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema
 Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação
 revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de
 crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo
 judicial.
 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso
 do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por
 submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo
 que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a
 fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento
 em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o
 prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
 contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento,
 inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o
 vencimento da última parcela do financiamento.
 5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional
 ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em
 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há
 prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do
 Tribunal de origem.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ee3e82c3db048fd1035db5cb6e22d7ac0b98abe252bfb34f04b096835401674a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee3e82c3db048fd1035db5cb6e22d7ac0b98abe252bfb34f04b096835401674a
- **SHA-256 do comentário:** 9d3409994e82203f9563859f69636da22a07e089b02c10ce27c38ab07622e55e
