# Registro público: STJ — 3089182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434025
- **Número de registro na fonte:** 202504211322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões
 de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade,
 postulando o afastamento do óbice aplicado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados
 pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível,
 impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade,
 o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela
 adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
 impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a
 ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
 provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto
 entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial,
 não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria
 possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como
 indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus
 do qual a agravante não se desincumbiu.
 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se
 incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões
 de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade,
 postulando o afastamento do óbice aplicado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou,
 de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados
 pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível,
 impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade,
 o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela
 adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
 impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a
 ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
 provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto
 entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial,
 não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria
 possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como
 indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus
 do qual a agravante não se desincumbiu.
 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se
 incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb
- **SHA-256 do comentário:** 9a0f7841e4e998efca9fbc8cb03bc483a740d18a24288f914dad3b657432bab2
