# Registro público: STJ — 3032228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434032
- **Número de registro na fonte:** 202503288970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
 IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA
 EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO
 CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO
 JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
 BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
 COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS
 BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF
 E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela
 dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da
 promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito
 em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da
 negativa do direito de retenção, com base no longo período de
 ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o
 reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula
 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de
 enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884
 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo
 Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no
 conceito de lei federal para fins de interposição de recurso
 especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de
 indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de
 restituição das parcelas pagas configura deficiência na
 fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
 para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
 mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
 IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA
 EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO
 CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO
 JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
 BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
 COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS
 BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF
 E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela
 dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da
 promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito
 em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da
 negativa do direito de retenção, com base no longo período de
 ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o
 reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula
 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
 3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de
 enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884
 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo
 Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
 4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no
 conceito de lei federal para fins de interposição de recurso
 especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de
 indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de
 restituição das parcelas pagas configura deficiência na
 fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
 5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
 para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
 mantida.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9
- **SHA-256 do comentário:** 2a91b343fa1a09f23965cbb97881255ca0301f03b4514f28cd6b2b7255f6a421
