{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139903,"origem":"stj","sha256_origem":"3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e","registro_original":{"id_fonte":"1434048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3074651","numero_registro":"202503921532","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR\n AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA\n JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA\n DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial\n fundado no art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição\n Federal.\n 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que\n indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do\n mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas\n iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas\n pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do\n processo.\n 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,\n 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando\n inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das\n custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em\n julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios\n da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da\n cooperação e da vedação à decisão surpresa.\n 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7\n e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao\n fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação\n para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de\n provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão\n quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o\n impedimento do conhecimento pela alínea \"a\" contamina também a\n alínea \"c\".\n 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da\n Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente\n jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter\n impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a\n alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de\n intimação específica para recolhimento das custas.\n II. Questão em discussão\n 6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices\n processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,\n especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de\n origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas\n iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)\n saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos\n os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.\n 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento\n da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação\n analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,\n ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das\n custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à\n jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do\n STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial\n pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a\n análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem\n reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.\n III. Razões de decidir\n 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a\n existência de intimação da parte para recolhimento das custas\n iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo\n fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela\n Súmula 7 do STJ.\n 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por\n dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo\n para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de\n qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e\n indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não\n impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre\n revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do\n STF.\n 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\n STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,\n ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,\n autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,\n sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a\n aplicação da Súmula 83 do STJ.\n 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em\n relação à alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\n impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea\n \"c\", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige\n identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem\n reexame de provas.\n 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea\n \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou\n de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos\n confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento\n do recurso especial por divergência jurisprudencial.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92d0ecf4683cbeabd2e7eef4369098eab942e77a6ed0584b8ff3a5da59e8b1c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
