# Registro público: STJ — 3074651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434048
- **Número de registro na fonte:** 202503921532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial
 fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal.
 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que
 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
 mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas
 iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas
 pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
 processo.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,
 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando
 inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das
 custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em
 julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios
 da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da
 cooperação e da vedação à decisão surpresa.
 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação
 para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de
 provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão
 quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o
 impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a
 alínea "c".
 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da
 Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente
 jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter
 impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a
 alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de
 intimação específica para recolhimento das custas.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices
 processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,
 especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas
 iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)
 saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos
 os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.
 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento
 da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação
 analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,
 ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das
 custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à
 jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do
 STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
 análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem
 reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.

### III. Razões de decidir

7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
 existência de intimação da parte para recolhimento das custas
 iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por
 dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo
 para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de
 qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e
 indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não
 impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre
 revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
 STF.
 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,
 ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,
 autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,
 sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a
 aplicação da Súmula 83 do STJ.
 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em
 relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige
 identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem
 reexame de provas.
 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou
 de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos
 confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento
 do recurso especial por divergência jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA
 JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. CANCELAMENTO DA
 DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial
 fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
 Federal.
 2. Em ação de cobrança, o Tribunal de origem manteve sentença que
 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do
 mérito, em razão da inércia da parte autora em recolher as custas
 iniciais após intimação, reputando o recolhimento das custas
 pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
 processo.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 6º,
 9º, 10, 102 e 290 do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando
 inexistência de intimação válida e específica para recolhimento das
 custas, necessidade de fluência do prazo apenas após o trânsito em
 julgado da decisão sobre a justiça gratuita e afronta aos princípios
 da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa, da
 cooperação e da vedação à decisão surpresa.
 4. Em juízo de retratação, o Relator aplicou os óbices das Súmulas 7
 e 83 do STJ e 283 do STF para não conhecer do recurso especial, ao
 fundamento de que: (i) a revisão da conclusão de que houve intimação
 para pagamento das custas e posterior inércia demandaria reexame de
 provas; (ii) não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão
 quanto à inaplicabilidade do art. 102 do CPC; (iii) o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; e (iv) o
 impedimento do conhecimento pela alínea "a" contamina também a
 alínea "c".
 5. No agravo interno, a Agravante defende a inaplicabilidade da
 Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia é estritamente
 jurídica; sustenta o afastamento da Súmula 283 do STF, afirmando ter
 impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e reitera a
 alegada violação ao art. 290 do CPC, por suposta ausência de
 intimação específica para recolhimento das custas.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices
 processuais que impediram o conhecimento do recurso especial,
 especificamente: (i) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à existência de intimação para recolhimento das custas
 iniciais e à inércia da parte autora demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii)
 saber se houve impugnação específica, no recurso especial, de todos
 os fundamentos autônomos do acórdão que afastou a incidência do art.
 102 do CPC, notadamente a distinção entre revogação e indeferimento
 da gratuidade de justiça, para fins de afastar a aplicação
 analógica da Súmula 283 do STF; (iii) saber se o acórdão recorrido,
 ao manter a extinção do processo por ausência de recolhimento das
 custas iniciais após intimação, encontra-se alinhado à
 jurisprudência do STJ, justificando a incidência da Súmula 83 do
 STJ; (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
 análise da divergência e a verificação da similitude fática exigem
 reexame de provas e não houve cotejo analítico adequado.
 III. Razões de decidir
 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
 existência de intimação da parte para recolhimento das custas
 iniciais, bem a posterior inércia, demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 8. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 102 do CPC por
 dois fundamentos autônomos - interpretação razoável do dispositivo
 para não estender, automaticamente, o prazo para cumprimento de
 qualquer decisão recorrível e distinção entre revogação e
 indeferimento de gratuidade de justiça - e o recurso especial não
 impugnou especificamente a premissa relativa à distinção entre
 revogação e indeferimento, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do
 STF.
 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais,
 ou a inércia da parte em regularizar o preparo após intimação,
 autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo,
 sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, o que atrai a
 aplicação da Súmula 83 do STJ.
 10. A necessidade de reexame da matéria fática, reconhecida em
 relação à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c", porque a demonstração da divergência jurisprudencial exige
 identidade de premissas fáticas, o que não pode ser verificado sem
 reexame de provas.
 11. O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois não demonstrou
 de forma adequada a similitude fática entre os acórdãos
 confrontados, circunstância que, por si, inviabiliza o conhecimento
 do recurso especial por divergência jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dc46529066029024225554a18bbe23417d07865447b25b63b879f216278802e
- **SHA-256 do comentário:** 47e6479dfbc664123b31ee77bee6942e1f1828d1057fce96f25b0003fa2dc4ad
