# Registro público: STJ — 2955614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434052
- **Número de registro na fonte:** 202502047622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA
 LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois
 óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei
 6.766/79.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais
 fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar
 objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações
 genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito,
 sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão
 acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
 reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA
 LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois
 óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
 de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei
 6.766/79.
 2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais
 fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação
 jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar
 objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.
 3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações
 genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito,
 sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão
 acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
 reexame do conjunto fático-probatório.
 4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
 Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 728a988962b493d96ca54d2d76e51eaaf4863d83b9f387c3384a51b3d8c867c2
- **SHA-256 do comentário:** 21de4b15bda8558a94f2fd2dc1e5f2278b192d2ebb9bfaa4c0fb3411ebd64022
