# Registro público: STJ — 2541870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a3429ace4327856f41af814fc0b5fc0165c9aaa184051b8524b6ba215bd413

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434055
- **Número de registro na fonte:** 202304452374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
 COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
 demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de
 veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização
 por perdas e danos.
- **Item 2 (texto oficial):** As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional,
 por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da
 defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da
 aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita
 prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da
 Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no
 contexto de desfazimento do vínculo comercial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas
 adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes,
 o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts.
 489 e 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado
 convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da
 concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto
 da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979
 em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada
 pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à
 orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva
 representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e
 provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização
 escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de
 penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz
 do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a
 revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da
 natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no
 contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que
 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter
 manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de
 agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme
 entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp
 1.539.725/DF.
- **Item 9 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA,
 Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp
 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ,
 REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013;
 STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
 31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de
 26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de
 17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j.
 9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma,
 DJe de 8.5.2017.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
 COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
 demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de
 veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização
 por perdas e danos.
 2. As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional,
 por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da
 defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da
 aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita
 prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da
 Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no
 contexto de desfazimento do vínculo comercial.
 3. Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas
 adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes,
 o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts.
 489 e 1.022 do CPC).
 4. O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado
 convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do
 conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da
 concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto
 da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7 do STJ.
 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979
 em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada
 pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à
 orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva
 representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e
 provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização
 escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
 6. A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de
 penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz
 do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a
 revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da
 natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no
 contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que
 encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 7. Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter
 manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
 8. Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de
 agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme
 entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp
 1.539.725/DF.
 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA,
 Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp
 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ,
 REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013;
 STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
 31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de
 26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de
 17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j.
 9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma,
 DJe de 8.5.2017.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0a3429ace4327856f41af814fc0b5fc0165c9aaa184051b8524b6ba215bd413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

