{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139923,"origem":"stj","sha256_origem":"5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b","registro_original":{"id_fonte":"1434117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3086933","numero_registro":"202504024232","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso\n especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de\n pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.\n Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo\n interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial\n manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,\n em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em\n relação a cédula de crédito bancário.\n 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão\n que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição\n intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da\n executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por\n comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva\n da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.\n 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao\n art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de\n Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a\n natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter\n personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos\n coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição\n intercorrente, que reputava consumado.\n 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do\n acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de\n dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto\n agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão\n monocrática agora impugnada por agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o\n acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por\n suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito\n bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição\n cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da\n prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que\n alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da\n prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a\n execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina\n anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de\n recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve\n inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a\n configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de\n suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;\n (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição\n intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual\n delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula\n 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos\n efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e\n 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da\n controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria\n executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de\n reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto\n pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\n Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.\n III. Razões de decidir\n 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,\n apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a\n irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva\n citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,\n §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo\n da agravante com o resultado do julgamento.\n 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à\n execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta\n ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e\n tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem\n quanto à inexistência de nulidade de citação.\n 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e\n estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,\n possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar\n atos processuais praticados sob a legislação anterior, em\n observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição\n Federal.\n 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\n o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do\n exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,\n excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação\n judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o\n comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de\n inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.\n 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto\n à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor\n no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos\n processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em\n recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua\n tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na\n origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência\n de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.\n 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da\n prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei\n Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o\n acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que\n houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante\n para afastar a alegação de prescrição intercorrente.\n 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente\n diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do\n exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,\n segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são\n aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a\n incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso\n especial pela alínea \"a\".\n 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria\n fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela\n alínea \"a\" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea \"c\" do\n art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do\n alegado dissídio jurisprudencial.\n IV. Dispositivo\n 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e312310ce07a7fb746e815c59fbc0f5553d0d8d74748ac5666389816b1029448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
