# Registro público: STJ — 3086933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434117
- **Número de registro na fonte:** 202504024232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,
 em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em
 relação a cédula de crédito bancário.
 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
 que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição
 intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da
 executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por
 comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva
 da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao
 art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de
 Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a
 natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter
 personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos
 coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição
 intercorrente, que reputava consumado.
 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de
 dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto
 agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão
 monocrática agora impugnada por agravo interno.

### II. Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
 acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito
 bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição
 cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da
 prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que
 alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da
 prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a
 execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina
 anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de
 recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve
 inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a
 configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de
 suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;
 (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição
 intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual
 delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos
 efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e
 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da
 controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria
 executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de
 reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,
 apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a
 irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva
 citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,
 §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo
 da agravante com o resultado do julgamento.
 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à
 execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta
 ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e
 tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de nulidade de citação.
 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e
 estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,
 possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar
 atos processuais praticados sob a legislação anterior, em
 observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
 Federal.
 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do
 exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,
 excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação
 judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o
 comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de
 inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.
 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto
 à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor
 no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos
 processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua
 tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na
 origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência
 de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da
 prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei
 Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o
 acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que
 houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante
 para afastar a alegação de prescrição intercorrente.
 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente
 diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do
 exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,
 segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são
 aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "a".
 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria
 fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do
 alegado dissídio jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
 especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de
 pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.
 Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo
 interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,
 em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em
 relação a cédula de crédito bancário.
 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
 que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição
 intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da
 executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por
 comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva
 da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao
 art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de
 Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a
 natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter
 personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos
 coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição
 intercorrente, que reputava consumado.
 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de
 dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto
 agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão
 monocrática agora impugnada por agravo interno.
 II. Questão em discussão
 5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
 acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito
 bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição
 cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da
 prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que
 alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da
 prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a
 execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina
 anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de
 recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve
 inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a
 configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de
 suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;
 (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição
 intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual
 delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos
 efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e
 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da
 controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria
 executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de
 reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,
 apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a
 irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva
 citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,
 §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo
 da agravante com o resultado do julgamento.
 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à
 execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta
 ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e
 tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de nulidade de citação.
 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e
 estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,
 possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar
 atos processuais praticados sob a legislação anterior, em
 observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
 Federal.
 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do
 exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,
 excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação
 judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o
 comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de
 inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.
 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto
 à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor
 no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos
 processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua
 tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na
 origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência
 de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da
 prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei
 Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o
 acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que
 houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante
 para afastar a alegação de prescrição intercorrente.
 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente
 diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do
 exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,
 segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são
 aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "a".
 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria
 fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do
 alegado dissídio jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f8c0f3c646386003e13d5795a9ddcbc0f0a0494c1998230c652582417fcfa1b
- **SHA-256 do comentário:** e0eff153c5c12b92a11d74fb5e3831ef3b37e76cdd32430daee5c35c14c61953
