# Registro público: STJ — 2397041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfdc99bc3a5c465546193a7ecc601be99afc472d5bc910c1632a06785c55d6a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434298
- **Número de registro na fonte:** 202302159637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
 NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
 JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a
 aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da
 prejudicialidade suscitada.
- **Item 2 (texto oficial):** O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro
 incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento
 para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e,
 por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o
 retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da
 impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora,
 da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do
 alegado excesso de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do
 Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou
 desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de
 pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade
 declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua
 eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno
 dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao
 cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e
 à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse
 recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado -
 afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a
 verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na
 prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não
 preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da
 matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da
 ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica
 prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º,
 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio
 jurisprudencial suscitado.
- **Item 6 (texto oficial):** Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o
 reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial,
 por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de
 mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda
 superveniente de seu objeto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
 NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO
 JULGADO PREJUDICADO.
 1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a
 aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da
 prejudicialidade suscitada.
 2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro
 incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento
 para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e,
 por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o
 retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da
 impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora,
 da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do
 alegado excesso de execução.
 3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do
 Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou
 desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de
 pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade
 declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua
 eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
 4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno
 dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao
 cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e
 à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse
 recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado -
 afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a
 verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na
 prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ.
 5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não
 preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da
 matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da
 ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica
 prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º,
 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio
 jurisprudencial suscitado.
 6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o
 reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial,
 por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de
 mérito.
 7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda
 superveniente de seu objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2397041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfdc99bc3a5c465546193a7ecc601be99afc472d5bc910c1632a06785c55d6a9
- **SHA-256 do comentário:** daa1e193e56d992aa85b9d086a3a73522954af80e8f70e6b5a1579a884264020
