# Registro público: STJ — 2667830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22aaa8e1c62a9f0b2a8fe4dc2e834f5fcf57410a87877804a6cc8ed89029f4d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ quanto à tese de coisa julgada e do prejuízo da análise do
 dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 demonstração concreta da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não
 indicar premissas fáticas e elementos probatórios que exigiriam
 reexame; (ii) saber se há contradição interna porque se afirmou
 suficiência da fundamentação sobre a adequação da exceção de
 pré-executividade e, ao mesmo tempo, necessidade de reexame
 fático-probatório; (iii) saber se há contradição porque a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ teria inviabilizado a análise de teses
 jurídicas, em incoerência com o afastamento de violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à distinção
 entre reexame de prova e requalificação jurídica; (v) saber se é
 cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é
 cabível a majoração dos honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois
 ficou delimitado que a revisão pretendida exigiria reexame dos
 limites objetivos do título e do conjunto fático-probatório da
 execução, providência vedada na via especial.
 5. Inexiste contradição, porque o acórdão tratou temas distintos: a
 suficiência da fundamentação e, separadamente, a impossibilidade de
 revolvimento fático quanto à coisa julgada.
 6. Não se verifica contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 há compatibilidade lógica entre a fundamentação suficiente e o óbice
 ao reexame probatório da tese de coisa julgada.
 7. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame
 de prova e requalificação jurídica, já que a controvérsia demanda
 cotejo de títulos e fatos da execução.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, conforme precedente EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS.
 9. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de
 embargos de declaração, porque não há inauguração de instância e o
 recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, conforme EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão explicita
 que a revisão pretendida demanda reexame dos limites do título e do
 conjunto fático-probatório. 2. Não há contradição ao reconhecer
 fundamentação suficiente sobre a adequação da exceção de
 pré-executividade e, em separado, vedar o revolvimento fático da
 tese de coisa julgada. 3. Não se configura contradição entre o
 afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a conclusão
 sobre a impossibilidade de revisar matéria fático-probatória. 4.
 Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica quando a controvérsia exige cotejo de
 títulos e fatos da execução. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não cabe
 majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de
 declaração que não inauguram instância".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 1º, II, 1.022, parágrafo
 único, II, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
 AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, EDcl no AgInt
 nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
 n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ quanto à tese de coisa julgada e do prejuízo da análise do
 dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 demonstração concreta da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não
 indicar premissas fáticas e elementos probatórios que exigiriam
 reexame; (ii) saber se há contradição interna porque se afirmou
 suficiência da fundamentação sobre a adequação da exceção de
 pré-executividade e, ao mesmo tempo, necessidade de reexame
 fático-probatório; (iii) saber se há contradição porque a incidência
 da Súmula n. 7 do STJ teria inviabilizado a análise de teses
 jurídicas, em incoerência com o afastamento de violação dos arts.
 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à distinção
 entre reexame de prova e requalificação jurídica; (v) saber se é
 cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é
 cabível a majoração dos honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois
 ficou delimitado que a revisão pretendida exigiria reexame dos
 limites objetivos do título e do conjunto fático-probatório da
 execução, providência vedada na via especial.
 5. Inexiste contradição, porque o acórdão tratou temas distintos: a
 suficiência da fundamentação e, separadamente, a impossibilidade de
 revolvimento fático quanto à coisa julgada.
 6. Não se verifica contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e o afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 há compatibilidade lógica entre a fundamentação suficiente e o óbice
 ao reexame probatório da tese de coisa julgada.
 7. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame
 de prova e requalificação jurídica, já que a controvérsia demanda
 cotejo de títulos e fatos da execução.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, conforme precedente EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS.
 9. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de
 embargos de declaração, porque não há inauguração de instância e o
 recurso não ultrapassou a fase de conhecimento, conforme EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão explicita
 que a revisão pretendida demanda reexame dos limites do título e do
 conjunto fático-probatório. 2. Não há contradição ao reconhecer
 fundamentação suficiente sobre a adequação da exceção de
 pré-executividade e, em separado, vedar o revolvimento fático da
 tese de coisa julgada. 3. Não se configura contradição entre o
 afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a conclusão
 sobre a impossibilidade de revisar matéria fático-probatória. 4.
 Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de prova e
 requalificação jurídica quando a controvérsia exige cotejo de
 títulos e fatos da execução. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não cabe
 majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de
 declaração que não inauguram instância".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 1º, II, 1.022, parágrafo
 único, II, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
 AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
 julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, EDcl no AgInt
 nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
 n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
