{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13994,"origem":"stj","sha256_origem":"be2395b2ce60f85f7354f36f21ebb76b9be4511fda730f5feb3a7e5b8048a3aa","registro_original":{"id_fonte":"000827649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002084","numero_registro":"202201379926","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA.\n1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de\nterapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do\nespectro autista (TEA).\n2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,\nem 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em\nregra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou\nprovimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do\nplano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu\nser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia\nespecializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro\nautista (TEA).\n3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de\ndeterminações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a\ncobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico\nassistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,\npsicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o\ntratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS )","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS )"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SESSÕES DE TERAPIA - LIMITAÇÃO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"48c53f6fd0315a9700050bbfa748ad2787a9f5ece2bf067c640d026d894f388c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
