# Registro público: STJ — 3110084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 858e269da9b4482ae349bd5fbd60ccc9bb6618f24a9aac6e453db1e22530c243

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434380
- **Número de registro na fonte:** 202504531387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 22 e 225, I, § 5º, do Decreto
 3.048/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que não emitiu
 juízo específico sobre esses dispositivos legais.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera discussão, pelo Tribunal a quo, da tese geral relativa ao
 prazo de guarda de documentos, com base no art. 1.194 do Código
 Civil, não supre a necessidade de manifestação expressa quanto aos
 dispositivos do decreto em epígrafe, com o fim de viabilizar-se a
 admissão recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo juízo expresso do Tribunal de origem sobre os
 preceitos legais indicados no recurso especial, incidem, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, circunstância que
 mantém a inadmissão do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. O conteúdo normativo dos arts. 22 e 225, I, § 5º, do Decreto
 3.048/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que não emitiu
 juízo específico sobre esses dispositivos legais.
 2. A mera discussão, pelo Tribunal a quo, da tese geral relativa ao
 prazo de guarda de documentos, com base no art. 1.194 do Código
 Civil, não supre a necessidade de manifestação expressa quanto aos
 dispositivos do decreto em epígrafe, com o fim de viabilizar-se a
 admissão recursal.
 3. Inexistindo juízo expresso do Tribunal de origem sobre os
 preceitos legais indicados no recurso especial, incidem, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, circunstância que
 mantém a inadmissão do recurso especial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 858e269da9b4482ae349bd5fbd60ccc9bb6618f24a9aac6e453db1e22530c243
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110084 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 858e269da9b4482ae349bd5fbd60ccc9bb6618f24a9aac6e453db1e22530c243
- **SHA-256 do comentário:** e2bc44c137752dc42e2b2c89b131ed813d1fe76e424e8dccc29b4d9cb75a2706
