# Registro público: STJ — 3055722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55dd835e21fe1298b9a55f6c73c3c71c25b1d56066d0572dde20d8f093cbdb63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434382
- **Número de registro na fonte:** 202503663426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da CF/1988.
 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de
 embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que
 não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido
 dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação
 da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança
 alimentar e na Teoria do Risco-Proveito.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
 condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em
 primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial
 foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento
 obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7
 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos
 dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido,
 configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ
 sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber
 se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial,
 reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral
 produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao
 óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ
 entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a
 risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento
 industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação
 adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo
 irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado.
 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral
 em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que
 ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o
 entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a
 aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento
 do recurso especial quanto ao mérito indenizatório.
 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento
 motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência,
 inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para
 concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela
 responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de
 defesa pela ausência de perícia.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
 da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão
 monocrática que não conheceu do apelo extremo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTAMINADO POR INSETOS. DANO MORAL. PROVA
 PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
 "c", da CF/1988.
 2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de
 embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que
 não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido
 dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação
 da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança
 alimentar e na Teoria do Risco-Proveito.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
 condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em
 primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial
 foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento
 obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7
 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos
 dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido,
 configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ
 sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber
 se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial,
 reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral
 produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao
 óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ
 entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a
 risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento
 industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação
 adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo
 irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado.
 6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral
 em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que
 ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o
 entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a
 aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento
 do recurso especial quanto ao mérito indenizatório.
 7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento
 motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência,
 inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para
 concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela
 responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de
 defesa pela ausência de perícia.
 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
 da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame
 do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão
 monocrática que não conheceu do apelo extremo.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55dd835e21fe1298b9a55f6c73c3c71c25b1d56066d0572dde20d8f093cbdb63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

