# Registro público: STJ — 3076497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434418
- **Número de registro na fonte:** 202503914630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
 impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
 desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos
 e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para
 afastar o óbice.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura deficiência de fundamentação, com incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões
 recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente
 quando não atacado o fundamento central do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade
 de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o
 conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo
 suficiente à manutenção da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE DE EXAME.
 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
 impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
 desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos
 e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para
 afastar o óbice.
 3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões
 recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente
 quando não atacado o fundamento central do julgado.
 4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade
 de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o
 conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo
 suficiente à manutenção da decisão agravada.
 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
 6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b490b523fb9f80b39dc5462b223b634be33095daf7f26713f5c734b674c5c3a1
- **SHA-256 do comentário:** bb6c936a2b50e84ec4b79460716cac0c39a7380cc14380412ba7efa7d213faf6
