{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139944,"origem":"stj","sha256_origem":"37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451","registro_original":{"id_fonte":"1434423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452950","numero_registro":"202303188572","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E\n INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE\n COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,\n conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por\n incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude\n fática, além da inexistência de dissídio comprovado.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c\n danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,\n com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,\n lucros cessantes e danos morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação\n principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a\n resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou\n à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao\n ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula\n penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a\n apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a\n improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do\n percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)\n saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante\n do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se\n é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela\n fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem\n pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)\n saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo\n analítico quanto ao percentual de retenção.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal\n estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo\n insuficiente a mera inconformidade da parte.\n 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual\n da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e\n revolvimento do conjunto probatório.\n 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação\n indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de\n alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção\n contratual.\n 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\n similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §\n 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a\n análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea\n c.\n 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente\n manifesta inadmissibilidade do agravo interno.\n 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de\n agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é\n desprovido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\n quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios\n apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do\n percentual de multa contratual, por envolver interpretação de\n cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na\n discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela\n fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças\n contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e\n cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.\n 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica\n prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não\n se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração\n de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada\n instância ou quando desprovido.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,\n arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §\n 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt\n no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e8e9f55fe3ef46804c00dd7f26bab01fdd9cc68e21988c9721ab919fb0ed942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
