# Registro público: STJ — 2452950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434423
- **Número de registro na fonte:** 202303188572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude
 fática, além da inexistência de dissídio comprovado.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
 com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,
 lucros cessantes e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a
 resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou
 à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao
 ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula
 penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a
 apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a
 improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do
 percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)
 saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante
 do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se
 é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela
 fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem
 pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)
 saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo
 analítico quanto ao percentual de retenção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal
 estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo
 insuficiente a mera inconformidade da parte.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual
 da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e
 revolvimento do conjunto probatório.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação
 indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de
 alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção
 contratual.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a
 análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea
 c.
 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é
 desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios
 apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do
 percentual de multa contratual, por envolver interpretação de
 cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na
 discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela
 fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças
 contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.
 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica
 prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
 se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração
 de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada
 instância ou quando desprovido."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,
 arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E
 INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude
 fática, além da inexistência de dissídio comprovado.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
 com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,
 lucros cessantes e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a
 resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou
 à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao
 ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula
 penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a
 apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a
 improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do
 percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)
 saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante
 do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se
 é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela
 fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem
 pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)
 saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo
 analítico quanto ao percentual de retenção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal
 estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo
 insuficiente a mera inconformidade da parte.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual
 da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e
 revolvimento do conjunto probatório.
 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação
 indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de
 alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção
 contratual.
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a
 análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea
 c.
 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é
 desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios
 apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do
 percentual de multa contratual, por envolver interpretação de
 cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na
 discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela
 fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças
 contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.
 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica
 prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
 se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração
 de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada
 instância ou quando desprovido."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,
 arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37081be294dea771b8d7c88eb7f9e0c063c01032df4284317da1496ca9a4e451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

