# Registro público: STJ — 3099844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568171d75fab3c8a642ce6000bd54487d0cf0dd7d2e2386d0f68febea1792457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434437
- **Número de registro na fonte:** 202504314954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
 NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
 NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
 decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
 excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
- **Item 3 (texto oficial):** O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
 aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
 desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
 Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
 decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
 arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
 85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
 relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
 efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
 portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
 no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
 NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
 NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
 essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
 decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
 excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
 3. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que
 aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a
 desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
 jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
 Administrativo 7/STJ ('Somente nos recursos interpostos contra
 decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
 arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
 85, § 11, do NCPC'), impondo a majoração do percentual já fixado,
 relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
 efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
 portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt
 no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 568171d75fab3c8a642ce6000bd54487d0cf0dd7d2e2386d0f68febea1792457
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

