{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139947,"origem":"stj","sha256_origem":"d3c4abd93e3fb2d39246d39ae6f953d1ea41ecc72dbc4f5bcf8624aa70d3a875","registro_original":{"id_fonte":"1434465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3006581","numero_registro":"202502910579","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA\n MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.\n APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A\n DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.\n PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A\n DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com\n o disposto na Súmula 735/STF,  firmou-se no sentido do não\n cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o\n deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da\n natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.\n 2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses\n excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo\n de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não\n se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão\n do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias\n acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes\n ao mérito da causa principal.\n 3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do\n Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do\n direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito\n do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui\n violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção\n ao óbice da Súmula 735/STF.\n 4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os\n argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados\n na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente\n para infirmar as conclusões adotadas.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1e5303aaef60a6b65ba63436bb6c8b6d7f63dce614bee84618cb80f4391f769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
